Justiça Federal no Ceará

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Jurisdição e competência

Jurisdição

Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Jijoca, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi, Ubajara, Uruburetama, Uruóca, Varjota, Viçosa do Ceará.
(Art. 2º da Resolução nº 30, de 06 de julho de 2005, do TRF 5ª Região)

Competência

"A 18ª Vara terá ainda competência para as execuções penais no âmbito de sua jurisdição."
(Art. 3 º da Resolução nº 30, de 06 de julho de 2005, do TRF 5ª Região)

"As 17ª, 19ª e 21ª Varas terão competência exclusiva para processamento e julgamento das ações afetas ao Juizado Especial Federal e a 20ª Vara, competência privativa para processamento e julgamento das execuções fiscais."
(Parágrafo Único do Art. 1º da Resolução nº 30, de 06 de julho de 2005, do TRF 5ª Região)

 

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